O decreto-lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização (ApR), obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, por forma a promover a sua correta utilização e a evitar efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.
O consumo crescente de água nas diferentes finalidades, como sejam o abastecimento público, a produção agrícola e pecuária, a indústria e os usos recreativos, entre outros, tem vindo a impor uma pressão crescente sobre os recursos hídricos.
A reutilização de água é uma alternativa para fazer face ao aumento crescente da procura, contribuindo para o uso sustentável dos recursos hídricos, na medida em que permite a manutenção de água no ambiente e a respetiva preservação para usos futuros, enquanto se salvaguarda a utilização presente, em linha com os princípios da economia circular.
As águas residuais tratadas passam a ser encaradas como uma nova fonte de água, adicional e/ou alternativa para múltiplos fins, podendo proporcionar benefícios ambientais, sociais e económicos significativos e contribuir para melhorar o ambiente, tanto quantitativamente, aliviando a pressão decorrente da diminuição dos volumes captados, quanto qualitativamente, ao diminuir as descargas de águas residuais tratadas em áreas sensíveis.
Esta alternativa exige menores custos de investimento e energia, em comparação por exemplo com a dessalinização ou a transferência de água, contribuindo também para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa.
Trata-se de um exemplo de medida de adaptação às alterações climáticas e uma boa prática de gestão da água, designadamente para fazer face ao aumento da frequência e intensidade de períodos de secas e de escassez de água, permitindo aumentar a resiliência dos sistemas contando-se entre as medidas previstas no Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC).
O decreto-lei n.º 119/2019 estabelece que a reutilização de água é suportada por uma abordagem «adequar ao fim a que se destina» (fit-for-purpose), sendo definidas normas específicas adequadas aos usos em causa, bem como a proteção dos potenciais recetores em presença, tendo por base uma avaliação do risco, definindo os requisitos para a qualidade e monitorização da água e as principais tarefas de gestão dos riscos, a fim de garantir a reutilização da água em segurança para a saúde e para o ambiente, bem como o regime de licenciamento associado.






